PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 480, DE 2007
Determina a obrigatoriedade de os agentes públicos
eleitos matricularem seus filhos e demais dependentes em escolas públicas até
2014.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Os agentes públicos eleitos para os Poderes Executivo
e Legislativo federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal são
obrigados a matricular seus filhos e demais dependentes em escolas públicas de
educação básica.
Art. 2º Esta Lei deverá estar em vigor em todo o Brasil até,
no máximo, 1º de janeiro de 2014.
Parágrafo Único. As Câmaras de Vereadores e Assembleias Legislativas Estaduais poderão antecipar este prazo para suas
unidades respectivas.
JUSTIFICAÇÃO
No Brasil, os filhos dos dirigentes políticos estudam
a educação básica em escolas privadas. Isto mostra, em primeiro lugar, a má
qualidade da escola pública brasileira, e, em segundo lugar, o descaso dos
dirigentes para com o ensino público.
Talvez não haja maior prova do desapreço para com a educação
das crianças do povo, do que ter os filhos dos dirigentes brasileiros, salvo
raras exceções, estudando em escolas privadas. Esta é uma forma de corrupção
discreta da elite dirigente que, ao invés de resolver os problemas nacionais,
busca proteger-se contra as tragédias do povo, criando privilégios.
Além de deixarem as escolas públicas abandonadas, ao
se ampararem nas escolas privadas, as autoridades brasileiras criaram a possibilidade
de se beneficiarem de descontos no Imposto de Renda para financiar os custos da
educação privada de seus filhos.
Pode-se estimar que os 64.810 ocupantes de cargos
eleitorais – vereadores, prefeitos e vice-prefeitos, deputados estaduais,
federais, senadores e seus suplentes, governadores e vice-governadores,
Presidente e Vice-Presidente da República – deduzam um valor total de mais de 150
milhões de reais nas suas respectivas declarações de imposto de renda, com o
fim de financiar a escola privada de seus filhos alcançando a dedução de R$
2.373,84 inclusive no exterior. Considerando apenas um dependente por ocupante
de cargo eleitoras.
O presente Projeto de Lei permitirá que se alcance,
entre outros, os seguintes objetivos:
a) ético: comprometerá o representante
do povo com a escola que atende
ao povo;
b) político: certamente provocará um
maior interesse das autoridades para com a educação pública com a conseqüente
melhoria da qualidade dessas escolas.
c)
financeiro: evitará a “evasão legal” de mais de 12 milhões de reais por
mês, o que aumentaria a disponibilidade de recursos fiscais à disposição do
setor público, inclusive para a educação;
d) estratégica: os governantes sentirão
diretamente a urgência de, em sete anos, desenvolver a qualidade da educação
pública no Brasil.
Se esta proposta tivesse sido adotada no momento da
Proclamação da República, como um gesto republicano, a realidade social
brasileira seria hoje completamente diferente. Entretanto, a tradição de 118
anos de uma República que separa as massas e a elite, uma sem direitos e a
outra com privilégios, não permite a implementação imediata desta decisão.
Ficou escolhido por isto o ano de 2014, quando a República estará completando
125 anos de sua proclamação. É um prazo muito longo desde 1889, mas suficiente
para que as escolas públicas brasileiras tenham a qualidade que a elite
dirigente exige para a escola de seus filhos.
Seria injustificado, depois de tanto tempo, que o
Brasil ainda tivesse duas educações – uma para os filhos de seus dirigentes e
outra para os filhos do povo –, como nos mais antigos sistemas monárquicos,
onde a educação era reservada para os nobres.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos ilustres
colegas para a aprovação deste projeto.
Sala das Sessões,
06/03/2013 CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
ResponderExcluirSituação atual: MATÉRIA COM A RELATORIA
Ação: Distribuído ao Senador Randolfe Rodrigues, para emitir relatório.