Cumprindo
o compromisso reafirmado ao longo do mês de julho, o Ministro da Educação
homologou, no dia 31 de julho, o Parecer CNE/CEB nº 18/2012, que dispõe
sobre os parâmetros a serem seguidos na implementação da jornada de trabalho
dos profissionais do magistério público da educação básica, de que trata a Lei
no 11.738, de 2008.
Estou
particularmente feliz, não apenas por ter sido a relatora da matéria no
Conselho Nacional de Educação, mas por compreender o alcance e a importância da
homologação de um Parecer que busca assegurar a efetivação de uma medida (a
destinação de, no mínimo, 1/3 da jornada de trabalho para atividades
extraclasse) que terá impacto na qualidade do ensino e na valorização dos
profissionais da educação. Este tempo é fundamental para que o professor possa
preparar suas aulas, realizar estudos e pesquisas, preparar e corrigir provas e
trabalhos, participar de programas de formação continuada no próprio local de
trabalho.
Como
assinalei diversas vezes, o Parecer é cuidadoso no sentido de permitir que a
composição da jornada, conforme definida na lei 11.738/2008, seja implementada
de forma paulatina, com base em negociações a serem a realizadas entre o poder
público e os sindicatos ou representações de professores. A homologação do
Ministro permitirá, agora, que esta questão possa ser contemplada nas leis
orçamentárias dos Estados e Municípios, outra preocupação expressa no parecer.
Para maior clareza, reproduzo:
“(…)
Assim,
por tudo o que foi aqui apresentado, de forma sucinta, é forçoso reconhecer que
a Lei nº 11.738/2008 é mais uma contribuição ao processo de valorização dos
profissionais do magistério e de melhoria da qualidade de ensino e, como tal,
não pode ser ignorada ou descumprida pelos entes federados. Obviamente, isso
exigirá um debate aprofundado sobre o regime de colaboração entre os entes
federados, partilhando responsabilidades e recursos econômicos, assumindo a
União suas “funções redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias
educacionais”.
Cabe,
portanto, a todos os órgãos do estado brasileiro cumpri-la e fazê-la cumprir,
sob pena de se tornar letra morta uma lei que é resultado da luta dos
professores e da conjugação dos esforços das autoridades educacionais,
gestores, profissionais da educação e outros segmentos sociais comprometidos
com a qualidade da educação e com os direitos de nossas crianças e jovens a um
ensino de qualidade social.
Desta
forma, é possível conceber a aplicabilidade desta lei de forma paulatina, desde
que devidamente negociada com gestores e professores, por meio de comissão
paritária, sendo que a representação dos professores deve ser oriunda de
sindicato ou associação profissional. Onde não houver representação sindical ou
associação profissional, a representação será composta de professores
escolhidos por seus pares para tal finalidade.
II
– VOTO DA COMISSÃO
A
Comissão saúda os entes federados que já aplicam a composição da jornada de
trabalho prevista na Lei nº 11.738/2008 ou percentual maior para atividades
extraclasse, sempre na expectativa de que não haja nenhuma regressão por conta
de uma regra de implantação oriunda deste Conselho Nacional de Educação. Por
outro lado, é imperioso que os entes federados que ainda não aplicam a jornada
do piso, providenciem cronograma de aplicação e, por conseguinte, previsão na
Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária.”
O
texto do Ministro, que a seguir reproduzo, fala por si quanto ao processo de
construção do parecer ora homologado. Acredito que, agora, gestores e
profissionais da educação tem em mãos um instrumento que lhes permitirá chegar
a boas soluções para o cumprimento do que determina a lei 11.738/08, superando
impasses e dando mais um passo importante para a melhoria da qualidade da
educação nas redes públicas de ensino e para a valorização dos professores e
das professoras em todo o Brasil.
Continuaremos
lutando para que no Estado de São Paulo possamos, de fato, estabelecer
negociações sobre a jornada de trabalho neste segundo semestre, conforme
compromisso expresso pelo Secretário da Educação em diversos momentos
a partir da greve que realizamos entre 19 de abril e 10 de maio.
Veja
a íntegra do despacho do Ministro da Educação:
DESPACHO
DO MINISTRO
Em 31 de julho de 2013
Em 31 de julho de 2013
O
MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de
novembro de 1995, HOMOLOGA o Parecer nº 18/2012, da Câmara de Educação Básica
do Conselho Nacional de Educação, que, reexaminando o Parecer CNE/CEB nº
09/2012, dispôs sobre os parâmetros a serem seguidos na implementação da
jornada de trabalho dos profissionais do magistério público da educação básica,
de que trata a Lei no 11.738, de 2008, conforme consta do Processo nº
23001.000050/2012-24.
CONSIDERANDO
que a valorização dos profissionais da educação escolar, mediante a garantia de
piso salarial profissional e planos de carreira, é princípio de matriz
constitucional (incisos V e VIII do art. 206 da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que o art. 67 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional), prevê que “os sistemas de ensino
promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes (…) V
– período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de
trabalho”;
CONSIDERANDO
que a Lei no 11.738, de 16 de julho de 2008, determinou, no § 4º de seu art.
2º, que, na “composição da jornada de trabalho [do profissional do magistério
público da educação básica], observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços)
da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os
educandos”;
CONSIDERANDO
que o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de
Inconstitucionalidade no 4.167, que impugnava, entre outros dispositivos da Lei
no 11.738, de 2008, o mencionado § 4º do art. 2º;
CONSIDERANDO
a importância de o profissional do magistério público da educação básica dispor
de tempo, nunca inferior a 1/3 (um terço) de sua carga horária, para a execução
de atividades extraclasse, tais como estudo, planejamento e avaliação;
CONSIDERANDO
o estudo e amplo debate realizados no âmbito do Conselho Nacional de Educação
(CNE) sobre a concretização dos avanços trazidos pela Lei n o 11.738, de 2008,
e o compromisso do Ministério da Educação em impulsionar a implementação das
medidas que contribuirão para a melhoria da educação no País;
CONSIDERANDO
haverem sido ouvidas e ponderadas pelo CNE as observações do Conselho Nacional
de Secretários de Educação (CONSED) e da União Nacional dos Dirigentes
Municipais de Educação (UNDIME), num longo processo de discussão a respeito do
tema;
CONSIDERANDO
o esforço empreendido para se chegar a um consenso entre todos os agentes
envolvidos, principalmente após o envio do Processo no 23001.000050/2012-24 ao
Conselho Nacional de Educação para reexame, por duas vezes, do Parecer CNE/CEB
nº 9/2012;
CONSIDERANDO
ainda que, desse amplo debate, o Conselho Nacional de Educação, mesmo após o
processo ter sido devolvido por duas vezes, manteve as linhas gerais do Parecer
CNE/CEB nº 9/2012.
ALOIZIO
MERCADANTE OLIVA
A
ÍNTEGRA DO PARECER CNE/CEB Nº 18/2012 PODE SER ENCONTRADA EM: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=17576&Itemid=866.
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